Nova Resolução do CNSP regula seguros de transporte no Brasil

Norma unifica diretrizes para seguros obrigatórios de transportadores de carga e inclui novas exigências para todos os modais

Publicado em 31/10/2024 — por Redação
Nova Resolução do CNSP regula seguros de transporte no Brasil
Imagem ilustrativa (Foto: Freepik)

O Diário Oficial da União publicou a Resolução n.º 472 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelece diretrizes para os Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. A norma, prevista no Plano de Regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é fundamentada pela Lei n.º 14.599/2023, que introduziu mudanças significativas no artigo 13 da Lei n.º 11.442/2007 e reuniu, em um único normativo, as regras para os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas em todos os modais de transporte.

Entre as inovações, a Lei reforça a obrigatoriedade do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e inclui novos seguros obrigatórios, como o de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V). Este último, objeto da Consulta Pública n.º 3/2024, ainda está em fase de análise de contribuições.

A Resolução define que o transportador rodoviário de cargas registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é o único segurado autorizado para esses seguros. A norma também proíbe a aplicação de franquia e participação obrigatória no RCTR-C, determinando que a apólice informe as características e condições dos veículos segurados.

Para o RC-DC, a resolução exige que o transportador mantenha apenas uma apólice ativa vinculada ao seu RNTRC. A cobertura inclui proteção contra roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão das mercadorias transportadas, tanto em trânsito quanto enquanto o veículo estiver estacionado no depósito do transportador, desde que previamente listado na apólice e respeitado o período máximo de estada. Mercadorias ainda não carregadas não estão cobertas.

A Resolução fixa o prazo de 30 dias para que a seguradora pague a indenização, contados a partir do registro policial do sinistro devidamente comunicado à seguradora pelo transportador. A apólice entra em vigor com o recebimento da mercadoria e a emissão do conhecimento de transporte, e o limite de garantia é estipulado na apólice.

Em relação ao gerenciamento de riscos, a norma determina que o Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) seja acordado diretamente entre segurado e seguradora, sem interferência da Susep. O documento também dispõe sobre a averbação, especificando que, quando houver Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico (MDF-e), o transportador deve entregá-lo à seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado é considerado preposto da transportadora principal, o que impede o direito de regresso contra ele. A norma também permite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) em seguros contratados pelo embarcador, mas reforça que o transportador continua obrigado a contratar seus próprios seguros de RCTR-C e RC-DC conforme exigido pela legislação.

A Resolução estabelece ainda um prazo de 180 dias para que as apólices de RCTR-C e RC-DC já existentes sejam adaptadas às novas regras, sem que ocorra prorrogação indevida.