É o fim da “Carta DDR” com a alteração da Lei de Transporte Rodoviário de Cargas?

Publicado em 17/09/2024 por Bárbara Fernandes * e Ana Letícia Fagundes **

É o fim da “Carta DDR” com a alteração da Lei de Transporte Rodoviário de Cargas?
 Transporte Rodoviário de Cargas (Foto: Shutterstock)

A Lei de Transporte Rodoviário de Cargas foi alterada em junho de 2023 e trouxe uma significativa mudança na dinâmica do setor, que vem impactando tanto os contratantes dos serviços de transporte, quanto as transportadoras e as seguradoras para a devida adequação a esta nova lei. 

Essa significativa mudança é em relação à Carta de Dispensa do Direito de Regresso, ou simplesmente a “Carta DDR”, a qual era, antes da alteração da lei um importante mecanismo que auxiliava na sustentabilidade da relação tida entre o contratante dos serviços de transporte (também conhecido como “embarcador”), a transportadora e a seguradora. 

Por meio desta carta, a seguradora emitia uma dispensa de exercer o seu direito de regresso contra a transportadora em caso de sinistro, caso fossem cumpridas, pela transportadora, as obrigações acordadas entre o embarcador e a transportadora no contrato de transportes. Inclusive, isso poderia fazer remissão a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecido pelo embarcador e a seguradora, ao qual a transportadora se submetia, de modo que a seguradora poderia se isentar do conteúdo da carta, caso restasse comprovado que a transportadora não havia cumprido com as obrigações assumidas no contrato e no PGR. 

Na prática, o procedimento funcionava da seguinte maneira: suponhamos que o embarcador X queira contratar a transportadora Y para a realização de um transporte de cargas entre dois pontos. Para tanto, o embarcador X contrata o seguro com a seguradora Z e estabelecem, em conjunto, embarcador e seguradora, o PGR para assegurar que a transportadora Y tomará as medidas necessárias para segurança da carga. 

A transportadora Y, por sua vez, acordava com o embarcador X os termos do Contrato de Transporte e, por meio dele, se submetia e vinculava ao PGR do embarcador X e da seguradora Z. Com isso, a seguradora Z emitia a Carta DDR, se obrigando a não regressar contra a transportadora Y em caso de sinistros, com a condição de a transportadora Y cumprir com todas as obrigações assumidas no Contrato de Transporte e PGR, reembolsando o valor desembolsado pelo embarcador X pelos prejuízos ocorridos em sua carga, nos limites do contratado na apólice. 

O mecanismo era funcional, já que antes da alteração da Lei de Transporte Rodoviário de Cargas quem tinha a obrigação de contratar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) era o embarcador, bem como era dele também a faculdade de contratar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC). 

Atualmente, após a alteração da lei, como a responsabilidade de contratação desses seguros foi atribuída à própria transportadora, não é mais necessária a emissão da Carta DDR pela seguradora, vez que a transportadora irá alinhar e contratar as condições do seguro diretamente com a seguradora, sendo a própria transportadora a responsável pelo pagamento do prêmio. 

A regra foi alterada considerando que, por vezes, a transportadora, ao realizar o transporte para diversos embarcadores, tinha a obrigação de se vincular a vários PGRs, o que impactava diretamente no aumento dos custos dos fretes, para atender às diferentes necessidades imputadas pelas inúmeras seguradoras. 

Desta forma, agora, a fim de se adequarem às novas regulações legais, embarcador e transportadora não devem mais abordar a necessidade de existência da dispensa do direito de regresso nos contratos de transportes, vez que o mecanismo foi extinto, pois não é mais compatível com o novo procedimento legal. 

Ressalta-se que contratos celebrados antes da alteração da Lei de Transporte Rodoviário de Cargas estão resguardados com relação à manutenção do procedimento anterior somente até o término da vigência da apólice de seguros contratada. Ou seja, após o término da vigência da apólice de seguros, os contratos deverão ser ajustados para fazer valer as novas diretrizes legais, assim como deverão ser contratadas novas apólices diretamente pelas transportadoras e não mais pelos contratantes dos serviços de transportes. 


* Bárbara Fernandes é advogada Sênior da área contratual do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. 

** Ana Letícia Fagundes é advogada especialista da área contratual e imobiliária do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. 

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